Veja abaixo que todo cidadão brasileiro não tem só direitos, mas também deveres: de lutar pelos direitos iguais para todos, defender a pátria, preservar a natureza, fazer cumprir as leis e muito mais
Ser cidadão é fazer valer seus direitos e deveres civis e políticos e exercer a sua cidadania. Com o não cumprimento do dever, o cidadão pode ser processado juridicamente pelo país e até mesmo privado de sua liberdade.
O Capítulo I, Artigo 5º da Constituição Brasileira trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Cada um de nós tem o direito de viver, ser livre, ter sua casa, ser respeitado como pessoa, não ser discriminado por causa de seu sexo, sua cor, sua idade, seu trabalho, sua origem, da situação em que está ou por qualquer outro motivo.
Mas todo cidadão brasileiro não tem só direitos, mas também deveres: de lutar pelos direitos iguais para todos, defender a pátria, preservar a natureza, fazer cumprir as leis e muito mais. Ser cidadão é fazer valer seus direitos e deveres civis e políticos e exercer a sua cidadania. Com o não cumprimento do dever, o cidadão pode ser processado juridicamente pelo país e até mesmo privado de sua liberdade.
Confira o que diz nossa Constituição Brasileira:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada,
nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações
só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXXI - a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
a) o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui
crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação;
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá
prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII -
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
LXXVIII a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se
submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
Instituto
de Defesa do Consumidor – Procon
Em março de 1986 foi criado o Grupo
Executivo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal. Com a publicação e a
divulgação do Código de Defesa do Consumidor em 1990, a sociedade teve mais
acesso e conhecimento aos seus direitos. Em 1993, criou-se a Subsecretaria de
Defesa do Consumidor para atender com mais qualidade os casos recorridos. Mais
tarde criaram-se Postos de Atendimento ao consumidor em várias Regiões
Administrativas.
Com instrumentos em mãos, o Procon
passou a aplicar penalidades administrativas, como multas, interdições e
apreensões aos infratores reclamados. O Procon vem desenvolvendo e executando
sua meta prioritária: dar acesso à população do Distrito Federal, a meios que
possam exercitar conscientemente sua função no mercado de consumo e assegurar o
exercício de sua cidadania.
Em decorrência da crescente atuação,
detectou-se a necessidade de dar maior autonomia ao Órgão para exercer, na sua
esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor do Distrito Federal,
transformando-o em Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, pela Lei nº.
2.668 de 09 de janeiro de 2001.
Serviço
de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora
O Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora - foi instituído
pelo Decreto nº 22.125 de 2001 e reúne
em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de
forma articulada, para a prestação de serviços públicos aos cidadãos. O Na Hora
tem como finalidade facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos,
simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais
de comunicação entre o Estado e o Cidadão.
Os
postos de atendimento do Na Hora estão localizados em Ceilândia, Gama, Riacho
Fundo I e Rodoviária do Plano Piloto.
Subsecretaria
de Apoio às Vítimas
O
Pró-Vítima é um programa da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
do Distrito Federal, criado pela Subsecretaria de Proteção às
Vítimas de Violência, em março de 2009. O objetivo é dar visibilidade aos
direitos dos cidadãos atingidos direta ou indiretamente por crimes violentos.
O
programa oferece atendimento multidisciplinar centrado nas áreas
psicossocial e jurídica e levanta subsídios para a construção de políticas
públicas eficazes de prevenção do crime e proteção da vida, o
que contribui para a superação dos danos causados às vítimas
de violência.
Coordenações
Coordenação para Assuntos da Igualdade Racial
A Coordenação Para Assuntos de Igualdade Racial (COPIR) é um órgão
vinculado à Secretaria de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania e foi criada em
agosto de 2008 para promoção de políticas públicas e de atividades relativas às
questões raciais, tendo como papel fundamental, a aplicação e execução destas
políticas.Na transversalidade com outros órgãos, secretarias, parceiros públicos e privados vem buscando um conceito entre democracia e transparência para estas questões da diversidade cultural, religiosidade, saúde e segurança.
Conselhos
Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Distrito Federal – Coddede -, órgão de deliberação colegiada, foi instituído
pelo Decreto 20.688/99 e pela Lei nº 4.137/10.
O conselho é composto por representantes do Governo do Distrito
Federal e entidades da sociedade civil de defesa dos direitos das pessoas com
deficiência. O conselho deve zelar pelo cumprimento dos direitos definidos na
Política Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com fiscalização e
proposição de políticas públicas.
O objetivo é garantir que as pessoas com deficiência tenham
direito a uma vida digna, com qualidade, igualdade e efetiva inclusão cultural,
educacional, social e política.
Conselho
Distrital de Promoção e Defesa de Direitos Humanos
O
Conselho Distrital de Promoção e Defesa de Direitos Humanos – CDPDDH é um órgão
paritário composto por 32 (trinta e dois) conselheiros, com representação do
Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, que visa a atuar na proteção,
promoção e garantia dos direitos humanos, bem como na fiscalização das
políticas dos Direitos Humanos, investigar as violações aos direitos humanos, a
receber e encaminhar as autoridades competentes petições, representações,
denúncias ou queixas de qualquer pessoa que lhe seja dirigidas por desrespeito
aos direitos fundamentais e coletivos assegurados na Constituição Federal.
Conselho de Defesa dos Direitos do Negro
O Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal
(CDDN/DF) foi
criado pela Lei n.º 1.753/97 e foi instituído com o objetivo de
implementar políticas públicas que favoreçam a população afro-descendente
residente no Distrito Federal, bem como apoiar e defender seus direitos no
tocante à discriminação e preconceito racial.
O Conselho realiza ações desde 1999 com organizações não-governamentais
e
órgãos governamentais na elaboração e execução de programas de
interesse do povo
negro, especialmente nas áreas de Educação, Saúde, Capacitação
Profissional, Cultural
e Organização Política.
Na área de Educação: atendendo
solicitação das escolas públicas e particulares
de ensino fundamental, médio e universitário do DF, realiza
palestras, estudos,
debates e pesquisas sobre diversidade racial.
Na área Jurídica: por meio
do atendimento pessoal, o CDDN recebe, examina e
encaminha aos órgãos competentes os fatos delituosos relativos à
discriminação racial
contra o negro(a), acompanha as vítimas às delegacias bem como os
processos
originados das denúncias.
E na área de Organização Política: campanhas de conscientização da
população negra na sociedade, resgate da cultura Afro.
Conselho
dos Direitos do Idoso
O
Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI, criado pela Lei nº.
218/91, é um órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular,
fiscalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações voltadas para o idoso
no Distrito Federal.
Compete ao
Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, cooperar com os órgãos
governamentais e não-governamentais na elaboração e execução de programas de
interesse do idoso, especialmente nas áreas jurídica, da saúde, educação,
cultura, trabalho, assistência social e habitação, dentre outras.
TELEFONES DAS DELEGACIAS DO DISTRITO FEDERAL:
Direção geral da Polícia Civil – 3362-5801
Corregedoria Geral De Polícia – 3362-9701
Academia de Polícia Civil – 3362-9201
Departamento de Administração Geral – 3362-5845
Divisão de Recursos Humanos – 3362-5999
Departamento de Atividades Especiais – 3362-5713
Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado – 3362-9501
Divisão de Operações Especiais – 3362-3206
Divisão de Repressão ao Sequestro – 3362-3207
Instituto de Criminalística – 3362-5947
Instituto de Medicina Legal – 3362-5854
Departamento de Polícia Especializada – 3362-5826
Coordenação de Repressão às Drogas – 3362-5910
Delegacia da Criança e do Adolescente – 3307-7401
Delegacia de Atendimento à Mulher – 3442-4301
Delegacia de Falsificação e Defraudação – 3362-5623
Delegacia Especial do Meio Ambiente – 3362-5818
Delegacia de Repressão a Roubo – 3362-5870
Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos – 3362-5669
Delegacia de Repressão a Furtos – 3362-5925
01ª DP –– ASA SUL
SPO – Lote 23, Setor Policial Sul – Brasília/DF
Telefone – 3426-4929
02ª DP –– ASA NORTE
SAIN - Quadra 916, Lote E – Asa Norte – Brasília/DF
Telefone: 3348-1901
03ª DP –– CRUZEIRO VELHO
SRES AE, Lote 16 – Cruzeiro Velho/DF
Telefone: 3462-9401
04ª DP –– GUARÁ II
EQ 15 / 16 AE – GUARÁ II/DF
Telefone: 3383-9401
05ª DP –– SETOR BANCÁRIO NORTE
SBN - Quadra 02, Bloco K, 3º Subsolo – Asa Norte – Brasília/DF
Telefone: 3329-5601
06ª DP –– PARANOÁ
AE Quadra 33, Lote 04 – Paranoá/DF.
Telefone: 3369-9101
08ª DP –– SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO
SIA – Trecho 02, Lote nº 1455/1475 – Brasília/DF.
Telefone: 3462-9601
09ª DP –– LAGO NORTE
SHIN 3/5 – Lago Norte – Brasília/DF
Telefone: 3468-9201
10ª DP –– LAGO SUL
SHIS AE, QI 11/13 – Lago Sul – Brasília/DF.
Telefone: 3248-9601
11ª DP –– NÚCLEO BANDEIRANTE
Av. Central, AE 03, Lote G – Núcleo Bandeirante/DF.
Telefone: 3486-8301
12ª DP –– TAGUATINGA CENTRO
EQ 3/5, AE, Setor Central – Taguatinga Centro/DF.
Telefone: 3451-4301
13ª DDP P ––SOBRADINHO
Setor Central, AE, Módulo M – Sobradinho/DF.
Telefone: 3487-8701
14ª DP –– GAMA
Área Especial, Setor Central – Gama/DF
Telefone: 3484-9301
15ª DP –– CEILÂNDIA CENTRO
QNM 02, AE, Conjunto G/H – Ceilândia Centro/DF.
Telefone: 3471-8401
16ª DP–– PLANALTINA
Setor Central, AE, Quadra 02, Bloco K – Planaltina/DF.
Telefone: 3488-9601
17ª DP –– TAGUATINGA NORTE
QNG 39, AE 12 - Taguatinga
Norte/DF
Telefone: 3355-8901
18ª DP –– BRAZLÂNDIA
SN - Quadra 03, AE 04 – Brazlândia/DF.
Telefone: 3479-9001
19ª DP –– SETOR “P” NORTE -
CEILÂNDIA
EQNP 15/19 – Setor “P” Norte – Ceilândia/DF
Telefone: 3379-9101
20ª DP –– GAMA
AE 13/17, Setor Oeste – Gama/DF
Telefone: 3484-9501
21ª DP–– TAGUATINGA SUL
QS 09, Rua 123, Lotes 09/10 – Taguatinga Sul/DF
Telefone: 3451-3301
23ª DP –– SETOR “P” SUL - CEILÂNDIAA
EQNP 30/34, AE, Lote A/D - Setor “P” Sul – Ceilândia/DF
Telefone: 3378-9201
24ª DP –– SETOR “O” – CEILÂNDIA
EQNO 10/12, Lote E – SETOR “O” – Ceilândia/DF
Telefone: 3379-9301
26ª DP –– SAMAMBAIA SUL
QS 411, AE – Samambaia/DF
Telefone: 3359-9201
27ª DDP P –– RECANTO DA EMAS
Quadra 305, Conjunto 01, Lote 02, AE – Recanto das Emas/DF
Telefone: 3332-9001
29ª DP –– RIACHO FUNDO
SCHF - QS 06, Lote AI – Riacho Fundo/DF
Telefone: 3399-9301
30ª DP–– SÃO SEBASTIÃO
Quadra 02, Conj. 2, lote 01 AE – Bairro São Bartolomeu – São
Sebastião/DF
Telefone: 3355-9100
31ª DP –– PLANALTINA
AE Quadra 19, Setor Residencial 04 – Buritis 4 – Planaltina/DF
Telefone: 3488-9650
32ª DP –– SAMAMBAIA NORTE
QN 308, Conjunto 01, Lote 01 – Samambaia Sul/DF
Telefone: 3357-9100
33ª DP –– SANTA MARIA
CL 114, Lote A - Santa
Maria/DF
Telefone: 3395-9100
35ª DP –– SOBRADINHO II
AR 05, Conjunto 11, Lote 07 – Sobradinho/DF
Telefone: 3487-8800
38ª DP –– VICENTE PIRES
Rua 04, Chácara 192, AE – Vicente Pires/DF
Telefone: 3383-8100
POSTOS POLICIAIS
POSTO POLICIAL DO HRAN – 02 ª DP...........................................
3325-4211
POSTO POLICIAL DO HOSPITAL DE BASE – 05ª DP ...................
3322-2369
POSTO POLICIAL DO TOURING – 05ª DP..... 3322-7348/ 3322-1996
POSTO POLICIAL DA VILA ESTRUTURAL - 08ª DP .......... 3363-8305
POSTO POLICIAL DO AEROPORTO - 10ª ............. 3364-9461
POSTO POLICIAL DA CANDANGOLÂNDIA - 11ªDP...... 3304-1141
POSTO POLICIAL DO HOSPITAL REG. TAGUATINGA / HRT - 12ª DP.
3352-2546
POSTO POLICIAL DO HOSPITAL REG. CEILÂNDIA - 15ª DP.........
3372-6959
TELEFONES ÚTEIS
Polícia
Civil......................................................... 197
Polícia Militar ...................................................................................................
190
Corpo de Bombeiros
....................................................................... 193
Defesa Civil ....................................................................
3363-1350
Polícia Federal
...................................................................................
2024-8000
CIADE / SSP............3441-8687/3441-8686
CIR /
SSP....................................................................................................3335-9404
Presídio Feminino / SSP .......3901-5375/3901-7195
SAMU - Pronto-Socorro ( Ambulância)
................................................... 192
Belacap....................................................................................
3321-0107
Novacap..................................................................................
3233-8099
Na Hora
(Rodoviária)...................................................................
3218-8612/3218-8605
BRB Telebanco
............................................................................
3322-1515
Caesb
................................................................................................
115
Ceb ....................................................................................
0800610196
Correios 08005700100
Detran
..................................................................................
154
GDF – Serviço de Atendimento ao Cidadão
............................................. 156
Metrô
............................................................................................
3353-7373
Procon – Defesa do Consumidor
.................................................... 151
SOS Idoso ................................................................................
3346-1407
Rodoferroviária
.......................................................................
3363-2281
Jardim Zoológico .................................................
3345-3622
Centros de Atenção Psicossocial no Distrito Federal - CAPS
Brasília
SGAS 907/908 Sul – Escola Normal de Brasília
(61)
3244-0728
Guará
QE 23 Área Especial, S/N, Subsolo do Centro de
Saúde, 02
(61)
3381-6957
Paranoá
Quadra 02, Conj. K Area Especial 01, Setor
Hospitalar do Paranoá
(61)
3369-9934
Riacho Fundo
Granja do Riacho Fundo – EPNB, Km 4, A/E s/n –
Núcleo Bandeirantes
(61)
3399-3600 3399-3910
Sobradinho
Área residencial 17 – Châcara 14 – Sobradinho II
(61)
3485-2286
Taguatinga
QSA 09 Casa 09 – Taguatinga Sul
(61) 3351-7332
Hospitais
públicos do Distrito Federal
Hospital Regional da Asa Norte
Setor Médico Hospitalar Norte, Quadra 101- Área
Especial
Telefone: 3325-4300 | 3325-4313 | 3326-5769 |
3327-6838
Hospital Regional da Asa Sul
L2 Sul, Quadra 608/609
Telefone: 3445-7596
Hospital Regional de Brazlândia
Área Especial nº 6 - Setor Tradicional
Telefone: 3391-1462
Hospital Regional de Ceilândia
QNM 17 Área Especial 01
Telefones: 3471-9000 | 3371-3444 | 3471-9091
Hospital Regional do Gama
Área Especial Nº 01 Setor Central
Telefone: 3385-9700 |3385-9712 | 3385-9810 |
3385-9791
Hospital Regional do Guará
Área Especial – QI O6 Lote “C” – Guará I
Telefone: 3353-1528
Hospital Regional do Paranoá
Quadra 02 Conj K Lote 01 Setor Hospitalar
Telefone: 3369-9988
Hospital Regional de Planaltina
AV. WL 04 Setor Hospitalar Oeste- Área Especial
Telefone: 3388-9700
Hospital Regional de Samambaia
QS 614, conj. "C" Lotes 01 e 02
Telefone: 3039-1830
Hospital Regional de Taguatinga
QNC - Área Especial Nº 24
Telefone: 3351 2200 - 3353 1000 - 3353 1002
Hospital São Vicente de Paulo - HSVP
QSC - Área Especial 01
Telefone: 3451-9700
Hospital Sarah Kubitschek
SMHS Conjunto A - Asa Sul
Telefone: 3319-1111
Hospital Universitário de Brasília
SGAN EQ 604/605 - Asa Norte
Telefone: 3448-5000
Hospital de Apoio de Brasília
SAIN - Lote 4 - Asa Norte
Telefone: 3905-4701 | 3905-4702 | 3344-3032
Hospital
de Base do DF- HBDF
SMHS - Área Especial - Asa Sul
Telefone: 3315-1200 | 3315-1380 | 3315-1350 |
3315-1750